PROJETO DE LEI
Nº...../2013
“Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUMMA e dá
outras providências”.
Eu, PREFEITO
MUNICIPAL, faço saber que, a Câmara Municipal de Carlos Chagas – Estado de
Minas Gerais decreta, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do
Meio Ambiente
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de
Meio Ambiente – FUMMA – em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FUMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/órgão da
Administração Municipal, através do setor de Divisão de Meio Ambiente e CODEMA
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltados à proteção, recuperação e conservação do
meio ambiente no município de Carlos Chagas, para que os munícipes tenham
adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FUMMA será constituído pelos seguintes recursos:
I – dotações orçamentárias a ele especificamente
destinadas;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
IV – produto de multas impostas por infração à
legislação ambiental;
V – produtos de taxas, preços públicos ou
reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município e
também pelo CODEMA;
VI – transferências de recursos do ICMS
Ecológico;
VII – transferências de recursos da União ou do
Estado;
VIII – contribuições, subvenções e auxílios da
União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
IX – doações de pessoas físicas e jurídicas;
X – doações de entidades nacionais e
internacionais;
XI – recursos oriundos de acordos, contratos,
consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou
privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
XII – preços públicos cobrados pela prestação
de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de
informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIII – reembolsos
por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda
de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV – rendimentos obtidos com aplicação de seu
próprio patrimônio;
XV – indenizações decorrentes de cobranças
judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do
solo urbano;
XVI – condenações
judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos
sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos
ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII – compensação
financeira ambiental;
XVIII – valores
provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;
XIX - dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual
deste Município;
XX - recursos estaduais e federais para
o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Conservação e Defesa
do Meio Ambiente (CODEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação
do meio ambiente;
XXI– outras
receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao fundo.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. Quando
não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo
deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das
receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.§ 3º. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º. A
dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a
conta do FUMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Capítulo II
Da Aplicação dos
Recursos do Fundo
Art. 3º Os
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMMA serão aplicados na
execução de projetos e atividades que visem:
I – custear
e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar
planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental
e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção,
recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu
uso sustentado;b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição
de material permanente (carro) e de consumo e de outros instrumentos necessários
à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação
de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração
e execução de programas e projetos;V – apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município;
VI – apoio
ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico
Econômico – ZEE do Município;
VII – apoio
ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema
municipal de licenciamento ambiental;
VIII – incentivo
ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
IX – apoio
à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem
ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e
a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
X – atendimento
de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução
da política municipal de meio ambiente;
XI – pagamentos
de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e
contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII – outras
ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e
conservação ambientais do Município.
§ 1º O
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo
Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade
dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que
deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não
poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, projetos
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação
e proteção ao meio ambiente.
Capítulo III
Da Administração do Fundo
Art. 4º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e
administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/Divisão de
Meio Ambiente e movimentado pela Secretaria de Finanças, com acompanhamento do
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.
§ 1º. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do
Meio Ambiente.
§ 2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente
pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente não exclui a
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG.
§ 3º. Obrigatoriamente, os recursos serão aplicados em projetos e
ações sugeridos pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente e Secretaria de Desenvolvimento Econômico/Divisão de Meio Ambiente.
§ 4º. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente, com apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes
federados, deverá propor ao Poder Executivo Municipal, a liberação dos recursos
do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais
e prioritárias.
Art. 5º. Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados
com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação
vigente.
Art. 6º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se
necessário; ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos
à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial,
nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Todo patrimônio adquirido pelo CODEMA, seja ele bem móvel
ou imóvel advindo de compra e/ou doação constituirá patrimônio da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico/Divisão de Meio Ambiente, cujo destino destes, será
objeto de deliberação do CODEMA.
Capítulo IV
Das Despesas, Ativos e Passivos
do Fundo
Art. 8º. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – o
financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de
Aplicação de Recursos;
II – o
atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento
do Plano de Aplicações de Recursos;
III – o
custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 9º. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - disponibilidade
monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II - direitos
que, porventura, vierem a constituir.
Art. 10º. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as
obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a
manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Finais
Art. 11. O FUMMA somente poderá ser extinto:
I – mediante
Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo
com seus objetivos; ou
II – mediante
decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as
receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público
Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 12. Os demonstrativos financeiros do FUMMA obedecerão ao disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 13. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Carlos Chagas –
Estado de Minas Gerais, 02 agosto de 2013.
MILTOM JOSÉ TAVARES DE QUADROS
Prefeito Municipal
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